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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito que envolvem bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida, e mitigar riscos de deterioração ou desvalorização.

A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nos direitos reais. A doutrina majoritária entende que tal direito não se confunde com a posse direta, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, dependendo do caso concreto, até mesmo o vencimento antecipado da dívida, por quebra da confiança e comprometimento da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e o direito de garantia do credor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor, bem como para a defesa dos interesses de credores e devedores. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de cláusulas contratuais claras que regulamentem a forma e a periodicidade das inspeções, evitando litígios futuros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é vital para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real. A controvérsia pode surgir quanto à razoabilidade da frequência das inspeções e à delimitação do que constitui uma recusa injustificada, exigindo uma análise casuística.

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