Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o veículo não sofra depreciação indevida ou danos que comprometam sua função de assegurar o adimplemento da obrigação principal. A norma estabelece que tal inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.
A possibilidade de inspeção in loco, onde o veículo se achar, é crucial para a efetividade do direito, evitando que o devedor possa ocultar o bem ou dificultar a sua avaliação. Este dispositivo se insere no rol de medidas protetivas ao credor, que, embora não tenha a posse direta do bem no penhor de veículos (diferentemente do penhor comum), mantém um direito real de garantia sobre ele. A doutrina majoritária entende que este direito de verificação é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem empenhado. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo frequentemente se alinha com a jurisprudência que busca equilibrar os direitos do credor e do devedor, evitando abusos mas garantindo a eficácia da garantia real. A comprovação da deterioração do bem, por exemplo, pode levar à exigência de reforço da garantia ou à execução antecipada.