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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece a prerrogativa do credor de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal previsão visa salvaguardar a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica deste direito é de um poder-dever de fiscalização, inerente à própria constituição da garantia. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é essencial para a manutenção da higidez do penhor, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A inspeção pode ser realizada a qualquer tempo, desde que não haja abuso de direito ou violação da privacidade do devedor, o que gera discussões práticas sobre a razoabilidade e a frequência dessas vistorias.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a elaboração de contratos de penhor e para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou deterioração do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para a inspeção, como peritos ou avaliadores, confere flexibilidade e expertise técnica ao processo de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da clareza nas cláusulas contratuais que o regulamentam, evitando litígios sobre a forma e o momento da inspeção. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, desde que a fiscalização seja exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

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