Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Essa atribuição confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, sejam elas de cobrança de cotas condominiais ou de defesa dos interesses coletivos. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade a essa regra, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação ou substituição é crucial para a continuidade da gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que acumulam outras responsabilidades.
As responsabilidades administrativas do síndico são vastas, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade civil e criminal do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de negligência ou má-fé. A diligência na conservação e a prestação de contas transparente são pilares para evitar litígios e garantir a confiança dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são essenciais para a segurança jurídica da administração condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, em litígios envolvendo a validade de assembleias ou a destituição de síndicos, e em questões relacionadas à responsabilidade civil do gestor. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é um ponto nevrálgico, pois qualquer desvio pode ensejar a nulidade de atos ou a responsabilização do síndico. A complexidade das relações condominiais exige do advogado um profundo conhecimento dessas atribuições, bem como das nuances que envolvem a delegação de poderes e a fiscalização da gestão.