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Art. 1.310 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.310 do Código Civil e a Proteção dos Recursos Hídricos Subterrâneos

Art. 1.310 – Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.310 do Código Civil de 2002 estabelece uma importante limitação ao direito de propriedade, ao vedar a realização de escavações ou obras que privem poços ou nascentes alheias da água indispensável às suas necessidades normais. Este dispositivo reflete o princípio da função social da propriedade e a preocupação com a sustentabilidade dos recursos hídricos, elementos cruciais no direito ambiental e civil contemporâneo. A norma visa proteger o acesso à água, um bem essencial à vida e à dignidade humana, impondo um dever de abstenção ao proprietário do solo.

A interpretação da expressão “necessidades normais” é um ponto central de discussão doutrinária e jurisprudencial. Não se trata apenas do consumo humano, mas também do uso para atividades essenciais como agricultura de subsistência, pecuária e outras finalidades que garantam a subsistência do proprietário vizinho. A análise deve ser casuística, ponderando os interesses em conflito e buscando um equilíbrio razoável entre o direito de uso da propriedade e a proteção do recurso hídrico alheio. A jurisprudência tem se inclinado a uma interpretação ampla, considerando as particularidades de cada região e o contexto socioeconômico dos envolvidos.

A aplicação prática deste artigo demanda uma análise técnica aprofundada, muitas vezes com a necessidade de perícias hidrológicas para comprovar a efetiva privação de água e a relação de causalidade entre a obra e o dano. A advocacia deve estar atenta à prova do nexo causal e à quantificação do prejuízo, que pode ensejar ações de obrigação de fazer ou não fazer, cumuladas com indenização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a proteção dos recursos hídricos subterrâneos tem ganhado crescente relevância em litígios envolvendo direitos de vizinhança e uso da terra, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento multidisciplinar.

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Este dispositivo se harmoniza com a Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e com o Art. 225 da Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A controvérsia reside, por vezes, na dificuldade de determinar o que constitui uma “necessidade normal” e como conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos hídricos. A atuação do advogado é fundamental para mediar esses conflitos, buscando soluções que respeitem tanto o direito de propriedade quanto a essencialidade da água para a comunidade.

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