Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa dos interesses de condôminos.
O caput do artigo elenca as funções primárias, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Esta prerrogativa é fundamental para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou para a defesa em litígios envolvendo o condomínio. Já o inciso VII, ao tratar da cobrança de contribuições e multas, reforça a autonomia do condomínio na gestão de suas finanças, tema que frequentemente gera discussões judiciais sobre a legalidade e o procedimento de aplicação de penalidades.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais sobre os limites da subcontratação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergências em tribunais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é vital para a elaboração de convenções e regimentos internos, bem como para a resolução de conflitos condominiais. A correta aplicação das competências do síndico evita nulidades e garante a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, configurando a responsabilidade civil do síndico.