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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os pilares da gestão e representação. A função do síndico transcende a mera administração, envolvendo a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere um papel de extrema relevância e responsabilidade.

Os incisos detalham as atribuições específicas, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão condominial.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Esta flexibilidade, contudo, é mitigada pela ressalva de disposição em contrário na convenção, gerando debates sobre a extensão da autonomia da assembleia e os limites da delegação de poderes. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas competências ou que não observam as formalidades para a delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos assembleares são cruciais para evitar a nulidade de atos jurídicos e a responsabilização civil do síndico. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, é indispensável para a defesa dos interesses dos clientes em disputas condominiais.

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