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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, equilibrando o investimento entre a base e a elite. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário, configurando a chamada ‘jurisdição condicionada’ ou ‘justiça desportiva de passagem’. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ausência de devido processo legal na esfera desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do § 1º tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando harmonizar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que reforça a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes da exaustão das instâncias desportivas, embora essa seja uma questão controversa e dependente da análise do caso concreto. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou na judicial, exigindo conhecimento sobre a legislação específica do desporto e os limites da intervenção estatal.

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