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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. O caput, ao enunciar ‘Compete ao síndico’, já indica a natureza obrigatória e indelegável de certas funções, embora o próprio artigo preveja flexibilizações.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – fundamental para a propositura e defesa em ações judiciais –, e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado a importância da diligência do síndico na conservação das áreas comuns (inciso V) e na prestação de contas (inciso VIII), sob pena de responsabilização civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de gestores profissionais ou a delegação de tarefas operacionais. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo um acompanhamento rigoroso. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de reparação de danos. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência no cumprimento de suas funções é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia.

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