Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção social e a qualidade de vida, elevando o esporte ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando um arcabouço jurídico para o desenvolvimento desportivo no país.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da justiça comum, é crucial para a autonomia do sistema desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas de direito desportivo, incluindo a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e os códigos de justiça desportiva. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos. A compreensão da autonomia das entidades e da destinação de recursos públicos também é vital para a consultoria jurídica a clubes, atletas e federações, prevenindo litígios e garantindo a conformidade com a legislação vigente.