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Art. 1.325 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.325 do Código Civil e a Deliberação em Condomínio Voluntário

Art. 1.325 – A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º – As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º – Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º – Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.325 do Código Civil de 2002 estabelece um critério fundamental para a tomada de decisões em condomínio voluntário: a maioria será calculada pelo valor dos quinhões. Este dispositivo reflete a preocupação do legislador em garantir que as deliberações reflitam o peso econômico de cada condômino, afastando a mera contagem de cabeças, que poderia desvirtuar a vontade da maioria patrimonial. A regra visa a pacificação social e a eficiência na gestão da coisa comum, evitando impasses que prejudicariam a propriedade.

O § 1º reforça que as deliberações, uma vez tomadas por maioria absoluta (mais da metade do valor total dos quinhões), serão obrigatórias para todos os condôminos, inclusive os ausentes ou dissidentes. Essa obrigatoriedade confere segurança jurídica às decisões e impede que minorias obstem a administração do bem. Contudo, o § 2º prevê uma importante válvula de escape para situações de impasse: não sendo possível alcançar a maioria absoluta, a decisão caberá ao juiz, mediante requerimento de qualquer condômino, após a oitiva dos demais. Essa intervenção judicial é um mecanismo de solução de conflitos, garantindo que a coisa comum não permaneça em estado de inércia ou deterioração por falta de consenso.

Uma discussão prática relevante surge quando há divergência sobre o valor dos quinhões, o que pode inviabilizar o cálculo da maioria. Para tanto, o § 3º determina que, havendo dúvida, o quinhão será avaliado judicialmente. Essa previsão é crucial para a efetividade do sistema, pois assegura a base de cálculo para as deliberações. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de perícia técnica em tais casos, visando a justa aferição do valor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desses parágrafos é frequente em litígios envolvendo a administração de bens em condomínio, especialmente em casos de herança ou dissolução de sociedades.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.325 e seus parágrafos é essencial na assessoria a condôminos, seja na elaboração de convenções de condomínio, na mediação de conflitos ou na propositura de ações judiciais para dirimir impasses. A correta aplicação dos critérios de maioria e a eventual necessidade de intervenção judicial ou avaliação pericial são pontos-chave para a defesa dos interesses dos clientes, evitando a paralisação da gestão do bem comum e garantindo a sua melhor utilização ou alienação.

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