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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a representação legal até a gestão financeira e conservação do patrimônio comum. A função do síndico, embora de natureza privada, possui grande relevância social e econômica, impactando diretamente a convivência e o valor dos imóveis.

As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter obrigatório e indelegável, salvo as exceções previstas nos parágrafos. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações e a defender os interesses comuns. Já o inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é vital para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios enfrentados pelos gestores. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de síndico ou a omissão em suas funções pode gerar responsabilidade civil ao condomínio e, em casos extremos, até mesmo ao próprio síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes e funções administrativas é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, e tem sido objeto de discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão dessa transferência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia, evitando-se a descaracterização da figura do síndico.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar aptos a orientar sobre a correta aplicação das competências do síndico, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a responsabilização em caso de omissão ou excesso. A interpretação de cada inciso e parágrafo, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, é fundamental para a resolução de conflitos e a prevenção de litígios, garantindo a boa governança do condomínio.

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