Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia para o adimplemento da obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou deterioração.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, permitindo o acompanhamento da conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a vistoria, como peritos ou avaliadores, demonstra a flexibilidade da norma e a preocupação em garantir uma análise técnica e imparcial do estado do veículo. Essa faculdade se alinha ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos às partes, incluindo o de zelar pela coisa empenhada.
Na prática advocatícia, este artigo é invocado em situações de inadimplemento ou suspeita de má conservação do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a natureza protetiva deste direito, especialmente em ações de execução ou busca e apreensão.
Embora o penhor de veículos seja menos frequente que a alienação fiduciária, as discussões sobre a extensão do direito de inspeção e os limites da ingerência do credor na posse do devedor ainda são pertinentes. A doutrina majoritária entende que o direito de inspeção não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas é um mecanismo de fiscalização da garantia. A jurisprudência tem sido cautelosa para não transformar o direito de inspeção em um instrumento de assédio ou perturbação indevida ao devedor, exigindo razoabilidade e proporcionalidade na sua aplicação.