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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, pois impacta diretamente a validade de atos praticados e a responsabilidade civil do síndico.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde ações de cobrança de cotas condominiais até defesas em litígios complexos. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses deveres é fundamental para evitar a anulação de atos e a responsabilização pessoal do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a solidariedade de responsabilidade. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja clara e que o síndico mantenha um dever de fiscalização sobre o delegado, sob pena de responder por culpa in eligendo ou in vigilando.

A prática advocatícia exige atenção redobrada aos incisos V, VI, VII, VIII e IX, que tratam da conservação, orçamento, cobrança de contribuições, prestação de contas e realização do seguro da edificação. A omissão na realização do seguro (inciso IX), por exemplo, pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o síndico em caso de sinistro. A cobrança de cotas condominiais (inciso VII) é uma das atribuições mais frequentes e fonte de muitos litígios, exigindo do síndico e de seus assessores jurídicos um conhecimento aprofundado das normas processuais e da legislação específica. A correta aplicação do Art. 1.348 é, portanto, um pilar para a boa governança condominial e para a prevenção de conflitos.

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