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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das prerrogativas mais relevantes, implicando a capacidade de o síndico atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a natureza colegiada da gestão condominial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a atuação do síndico deve sempre visar ao interesse comum, sob pena de responsabilização por atos que extravasem suas competências ou que causem prejuízo ao condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a flexibilização da administração, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à legitimidade do síndico para propor ações, à validade de suas decisões e à extensão de sua responsabilidade civil e criminal. A correta observância das atribuições previstas no Art. 1.348 é crucial para evitar nulidades e litígios. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos nevrálgicos que demandam rigor e transparência, sendo fontes comuns de conflitos e demandas judiciais no âmbito condominial.

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