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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento, com reflexos diretos na saúde pública e na inclusão social.

O parágrafo primeiro introduz a relevante regra da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa previsão, que consagra o princípio da autonomia desportiva, busca preservar a especificidade das relações e conflitos no âmbito do desporto, conferindo celeridade e especialização à resolução de litígios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução de controvérsias que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto ao esgotamento das vias administrativas.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e a alocação orçamentária.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Esta diferenciação é vital para a elaboração de leis e normas que atendam às demandas de atletas, clubes e federações, sem descaracterizar a essência do desporto. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do desporto, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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