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Art. 1.329 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.329 do Código Civil e a Arbitragem de Preço em Obras de Divisa

Art. 1.329 – Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.329 do Código Civil de 2002, inserido no capítulo que trata do direito de construir, estabelece um mecanismo de resolução de conflitos atinente à fixação do preço de obras realizadas em muros divisórios ou benfeitorias comuns. A norma visa a pacificação social e a justa repartição dos ônus entre proprietários confinantes, evitando que a ausência de consenso sobre o valor da obra impeça sua realização ou gere enriquecimento sem causa. A arbitragem por peritos é o método compulsório para dirimir a controvérsia, caso as partes não cheguem a um acordo amigável.

A essência do dispositivo reside na imposição de uma solução técnica para a valoração da obra, quando a autonomia da vontade dos confinantes falha. A expressão “não convindo os dois no preço da obra” denota a necessidade de um impasse prévio, que legitima a intervenção de terceiros especializados. A determinação de que o preço “será arbitrado por peritos” sublinha a natureza técnica e imparcial da avaliação, afastando a subjetividade das partes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a previsão de que as despesas serão “a expensas de ambos os confinantes” reforça o princípio da comunhão de interesses e responsabilidades sobre a obra divisória.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios de vizinhança, especialmente quando um dos proprietários realiza benfeitorias em muro comum ou obra de divisa e busca o ressarcimento da quota-parte do outro. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a perícia é um instrumento essencial para a justa composição do litígio, sendo a sua realização um direito das partes e um dever do juízo, quando provocada. A doutrina, por sua vez, discute a natureza jurídica dessa arbitragem, se judicial ou extrajudicial, embora a interpretação predominante aponte para uma perícia técnica no âmbito de um processo judicial, caso não haja acordo prévio.

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As implicações práticas para a advocacia são significativas. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância da negociação prévia e, em caso de insucesso, da necessidade de buscar a via judicial para a fixação do preço por meio de perícia. A correta instrução do processo, com a apresentação de orçamentos e provas da necessidade da obra, é crucial para o sucesso da demanda. A partilha das despesas periciais, desde o início, deve ser ponderada, pois impacta diretamente o custo do litígio para ambas as partes, incentivando a busca por soluções consensuais antes da judicialização.

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