Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal do condomínio, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.
As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem certa flexibilidade. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica responsabilidade civil e criminal em determinadas situações. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa representação, especialmente em casos de omissão ou negligência do síndico, que podem gerar a sua responsabilização pessoal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a segurança jurídica da gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres inafastáveis que protegem o patrimônio e os condôminos.
Na prática advocatícia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilização por danos causados por sua gestão ou a impugnação de deliberações que extrapolem suas competências são temas recorrentes. A gestão condominial exige um equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia, sendo este artigo o principal balizador dessa relação jurídica.