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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, seja na assessoria preventiva ou na resolução de litígios.

O caput elenca as competências gerais, enquanto os incisos detalham as responsabilidades específicas. Dentre elas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância, visando a proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, tema frequentemente debatido na jurisprudência.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão e atos de representação, e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções e regimentos internos, para a defesa de condôminos em face de atos do síndico, ou para a defesa do próprio síndico em ações de prestação de contas ou de responsabilidade. A gestão condominial, por sua complexidade, exige do advogado um conhecimento aprofundado não apenas da lei, mas também da doutrina e da jurisprudência que interpretam essas disposições, especialmente no que tange à autonomia da vontade da assembleia e aos limites dos poderes do síndico.

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