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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.

Uma das inovações mais significativas introduzidas por este artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, mitigando a morosidade e garantindo a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais.

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Os incisos II, III e IV complementam a diretriz estatal, priorizando a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional visam preservar a cultura e a identidade desportiva brasileira. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias desportivas é um ponto sensível, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e as exceções a essa regra, como a análise de questões de direito puro ou a violação de garantias constitucionais. A atuação consultiva e contenciosa exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar os limites entre a autonomia das entidades e a intervenção estatal ou judicial, garantindo a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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