Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano e social através da atividade física, reconhecendo sua importância para a saúde, educação e integração social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, respeitados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e subsidiariamente para o de alto rendimento, evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a efetividade do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e legitimidade das decisões desportivas, evitando a perpetuação de litígios e a perda de objeto.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à organização e funcionamento das entidades, bem como aos procedimentos da justiça desportiva. A atuação em casos que envolvem o desporto exige a compreensão da autonomia das federações e confederações, a distinção entre desporto profissional e amador, e a correta aplicação do princípio da exaustão das vias desportivas. A inobservância do § 1º pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito judicial, por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita, tornando essencial a correta condução dos litígios desde as instâncias administrativas desportivas.