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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.

A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses do condomínio, abrangendo desde ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em litígios envolvendo a edificação. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão. A incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) demonstra a amplitude das suas funções administrativas, que visam a manutenção do patrimônio e a harmonia social.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a outrem, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final. O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a ausência ou impedimento do síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.

A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal de extrema importância, visando a proteção do patrimônio comum contra sinistros. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira responsável, garantindo a transparência e a fiscalização por parte dos condôminos. Para a advocacia, compreender a fundo essas competências é essencial na assessoria a condomínios, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na defesa em ações judiciais ou na orientação sobre a correta aplicação das normas condominiais.

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