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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a representação legal, a conservação do patrimônio e a execução das deliberações assembleares, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na cobrança de débitos condominiais, um dos maiores desafios na gestão. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) também são deveres essenciais para a transparência e a segurança jurídica do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a delegação de funções administrativas, permitindo uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites varia conforme a natureza do poder delegado e a diligência do síndico na fiscalização.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão, e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. Advogados que atuam na área condominial devem dominar essas competências para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e assegurando a conformidade legal da administração. A correta aplicação deste artigo é vital para a saúde financeira e jurídica do condomínio, evitando passivos e garantindo a harmonia entre os moradores.

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