Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear essa atuação, impactando diretamente a organização do esporte no Brasil e a atuação jurídica em litígios desportivos.
Os incisos do artigo detalham as observâncias essenciais para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva e do papel do Poder Judiciário. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especificidade do direito desportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua extensão e os limites da atuação da justiça comum. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual essencial para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e os estatutos das entidades. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa do rito e das competências da justiça desportiva, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Além disso, a compreensão dos princípios de fomento estatal e da autonomia das entidades é fundamental para a consultoria jurídica a clubes, atletas e federações, bem como para a defesa de direitos relacionados ao acesso e à prática desportiva.