Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação estatal de promoção do esporte e do lazer, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, contribuindo para a saúde, educação e inclusão social da população.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta em sua gestão interna. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que consagra a autonomia do sistema desportivo, é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões proferidas por esses tribunais. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, busca conferir celeridade aos processos, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a extensão da competência da justiça desportiva são pontos cruciais para a advocacia especializada.
Para a prática advocatícia, o artigo 217 e seus parágrafos demandam atenção redobrada em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e o entendimento dos limites da intervenção judicial são fundamentais para o sucesso das demandas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e abre caminhos para a defesa de direitos relacionados ao acesso e à fruição de atividades recreativas e desportivas, impactando áreas como o direito administrativo, desportivo e até mesmo o urbanístico.