PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um terceiro devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à obrigação principal, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a segurança jurídica da operação de penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de deterioração ou ocultação do veículo, reforçando a importância da boa-fé objetiva nas relações contratuais.

Para a advocacia, o Art. 1.464 possui implicações práticas significativas. Advogados que atuam em execuções de garantias reais ou na recuperação de crédito devem orientar seus clientes credores sobre a possibilidade de exercer este direito, formalizando a notificação ao devedor e, se necessário, buscando medidas judiciais para assegurar a inspeção. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo pode prevenir litígios futuros e otimizar a recuperação de ativos. A recusa injustificada do devedor em permitir a verificação pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress