PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por intermédio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade e a conservação do bem que serve como garantia real da dívida, mitigando riscos de depreciação ou desvio.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia pignoratícia. Embora o devedor mantenha a posse direta do veículo, a propriedade resolúvel do bem, ou a expectativa de direito do credor, justifica essa ingerência limitada. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou turbação da posse do devedor, e sempre com o propósito de salvaguardar a garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste artigo frequentemente se interliga com as disposições sobre a conservação da coisa empenhada, previstas nos artigos subsequentes do Código Civil.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de execução ou busca e apreensão envolvendo veículos empenhados. O direito de inspeção pode ser um instrumento crucial para o credor comprovar o desvio de finalidade do bem, sua deterioração ou mesmo a ocultação, elementos que podem fundamentar a antecipação do vencimento da dívida ou a propositura de medidas judiciais para proteção da garantia. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e a posse legítima do devedor, exigindo que a inspeção seja previamente comunicada e realizada em horários comerciais, salvo situações excepcionais que justifiquem a urgência.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress