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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se a uma visão de Estado social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de inclusão e excelência. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade). Esta norma visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os limites da autonomia da justiça desportiva e a extensão da subsidiariedade. Questões como a competência da justiça comum em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta das decisões desportivas são recorrentes. Para a advocacia, é imperativo compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como as hipóteses de superação da barreira do § 1º, para uma atuação estratégica eficaz. O § 3º, por sua vez, complementa o caput ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.

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