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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos. A norma visa a promoção do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento, com tratamento diferenciado para o profissional e o não-profissional.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. Somente após o esgotamento das instâncias desportivas, reguladas por lei específica, o Poder Judiciário poderá ser acionado, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Essa previsão constitucional busca evitar a morosidade e garantir a rápida solução de controvérsias que poderiam prejudicar o andamento das competições.

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Os incisos detalham os pilares do fomento estatal: o I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo o direito desportivo, especialmente no que tange à observância da competência da justiça desportiva e aos prazos processuais. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal é constante, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, impactando desde a elaboração de estatutos de clubes até a defesa de atletas em processos disciplinares.

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