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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, seja na defesa de atletas, clubes, federações ou na assessoria a entidades desportivas, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a intersecção entre o direito desportivo e outras áreas do direito, como o trabalhista e o civil, gera complexas questões que demandam análise multidisciplinar.

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