Art. 1.350 – Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º – Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º – Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.350 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece a obrigatoriedade da convocação anual de assembleia dos condôminos pelo síndico, delineando suas finalidades precípuas. Dentre elas, destacam-se a aprovação do orçamento de despesas, das contribuições condominiais e da prestação de contas, elementos cruciais para a gestão financeira e administrativa do condomínio. A norma também prevê a possibilidade de eleição do substituto do síndico e a alteração do regimento interno, conferindo à assembleia um caráter deliberativo amplo sobre a vida condominial.
A relevância deste dispositivo reside na garantia da transparência e participação democrática na administração do condomínio. O § 1º, ao permitir que um quarto dos condôminos convoque a assembleia em caso de omissão do síndico, atua como um mecanismo de controle e salvaguarda dos interesses coletivos. Essa previsão é fundamental para evitar a inércia ou má-fé do síndico, assegurando que as decisões essenciais sejam tomadas, mesmo diante de sua recalcitrância. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância dessa prerrogativa pode gerar a nulidade das deliberações tomadas sem a devida convocação.
Ademais, o § 2º do Art. 1.350 confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de suprir a omissão, caso a assembleia não se reúna, a requerimento de qualquer condômino. Esta disposição reforça o caráter cogente da norma, transformando a convocação e realização da assembleia em um dever jurídico, e não mera faculdade. A intervenção judicial, nesse cenário, visa a proteger o direito dos condôminos à gestão condominial e a evitar o colapso administrativo do edifício. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido consistente na proteção dos interesses da coletividade condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.350 e seus parágrafos é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de assembleias, a destituição de síndicos por omissão e a judicialização de conflitos condominiais frequentemente se apoiam neste artigo. A correta aplicação das regras de convocação e quórum, conforme a convenção condominial, é um ponto sensível que demanda atenção para evitar futuras impugnações e litígios, sendo crucial a observância das formalidades para a segurança jurídica das deliberações.