PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece o síndico como o órgão executivo do condomínio, responsável por colocar em prática as deliberações da assembleia e as normas da convenção.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual do síndico é crucial, conferindo-lhe legitimidade para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu. O inciso IV reforça a importância do síndico como garantidor do cumprimento da convenção, do regimento interno e das decisões assembleares, o que exige um profundo conhecimento das normas internas e da legislação aplicável.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade do síndico por culpa in eligendo ou in vigilando, caso a delegação não seja acompanhada da devida fiscalização. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos.

Outras atribuições essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é vital para a saúde financeira e a segurança do condomínio. A omissão ou a má gestão nessas áreas pode acarretar responsabilidade do síndico, inclusive com a possibilidade de destituição, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. Para a advocacia, a análise detalhada dessas competências é fundamental na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo a administração condominial.

plugins premium WordPress