PUBLICIDADE

Art. 1.353 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.353 do Código Civil: Quórum em Assembleias Condominiais e a Sessão Permanente

Art. 1.353 – Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

§ 1º – Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
§ 1º I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
§ 1º II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
§ 1º III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
§ 1º IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º – Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º – A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.353 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, estabelece a regra geral para deliberações em assembleias em segunda convocação, permitindo a decisão por maioria dos votos dos presentes, salvo exigência de quórum especial. Este dispositivo é crucial para a dinâmica condominial, buscando equilibrar a necessidade de decisões com a participação dos condôminos. A flexibilização do quórum em segunda convocação visa evitar o engessamento da gestão condominial por ausência de comparecimento, um problema prático recorrente.

Leia também  Art. 1.271 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A inovação trazida pelos parágrafos do Art. 1.353 reside na possibilidade de conversão da reunião em sessão permanente, mecanismo que visa superar a ausência de quórum especial para deliberações mais complexas. O § 1º detalha os requisitos cumulativos para essa conversão, incluindo a indicação de data e hora da sessão em seguimento (não superior a 60 dias), a identificação das deliberações pretendidas e a convocação expressa dos presentes e ausentes. A lavratura de ata parcial, com a transcrição dos argumentos, e a continuidade das deliberações em data posterior, consolidando-se em uma única ata, são elementos essenciais para a validade do procedimento.

O § 2º garante a validade dos votos já consignados na primeira sessão, sem necessidade de novo comparecimento, mas permite a alteração do voto caso o condômino esteja presente na sessão subsequente, assegurando a liberdade de manifestação. Já o § 3º estabelece o limite temporal de 90 dias para a conclusão da assembleia em sessão permanente, contado da data de sua abertura inicial, permitindo prorrogações dentro desse prazo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a introdução da sessão permanente representa um avanço significativo na gestão de condomínios, mitigando impasses decorrentes da dificuldade de atingir quóruns qualificados.

Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.353 e seus parágrafos é vital para a validade das deliberações condominiais. A inobservância dos requisitos para a sessão permanente pode ensejar a anulação de assembleias, gerando litígios e instabilidade na administração do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação dos prazos e a forma de convocação, ressaltando a importância da clareza e da publicidade dos atos para garantir a segurança jurídica e o direito de participação dos condôminos.

plugins premium WordPress