Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são de natureza essencialmente administrativa e de representação. O síndico, ao cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), atua como garantidor da ordem e da disciplina condominial. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio, evitando inadimplência e garantindo a manutenção dos serviços.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primária, salvo prova de diligência na escolha e fiscalização do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação permite identificar eventuais abusos de poder, omissões ou falhas na gestão, fundamentando ações judiciais ou defesas. A correta aplicação deste artigo é um pilar para a segurança jurídica nas relações condominiais, prevenindo litígios e promovendo a convivência harmoniosa entre os moradores.