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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as condições para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão e organização do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução dos conflitos e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º, embora conciso, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé) e os estatutos das entidades desportivas. A correta observância da ordem processual e a compreensão da autonomia das entidades são cruciais para o sucesso em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, evitando a inadmissibilidade de ações por ausência de esgotamento das vias administrativas desportivas.

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