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Art. 1.354 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Convocação de Condôminos e a Validade das Deliberações Assembleares no Condomínio Edilício

Art. 1.354 – A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.354 do Código Civil de 2002 estabelece um pilar fundamental para a validade das deliberações em condomínios edilícios: a convocação de todos os condôminos. Este dispositivo reflete o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo que todos os titulares de unidades autônomas tenham a oportunidade de participar das discussões e votações que afetam a coletividade. A ausência de convocação de qualquer condômino, independentemente do motivo, macula o ato convocatório e, consequentemente, a própria assembleia, tornando suas deliberações passíveis de anulação.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar a convocação um requisito de validade essencial. A finalidade é assegurar o direito de voz e voto, bem como o conhecimento prévio da pauta, para que o condômino possa se preparar adequadamente. A inobservância desse preceito pode levar à nulidade da assembleia, conforme entendimento consolidado, por exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância rigorosa das formalidades legais e convencionais para a convocação. A discussão prática reside muitas vezes na comprovação da efetiva convocação, especialmente em condomínios com grande número de unidades ou com condôminos ausentes.

As implicações práticas para a advocacia são significativas. Advogados que atuam na área condominial devem orientar síndicos e administradoras sobre a imperatividade da convocação de todos os condôminos, utilizando meios que garantam a prova do recebimento, como cartas com aviso de recebimento, e-mails com confirmação de leitura ou plataformas digitais com registro de acesso. A falha na convocação pode gerar litígios complexos, com ações anulatórias de assembleia e discussões sobre a responsabilidade civil do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a litigiosidade em torno da validade de assembleias condominiais é um tema recorrente, evidenciando a importância da observância estrita do Art. 1.354 do Código Civil.

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É crucial que o edital de convocação seja claro, preciso e contenha todos os itens da ordem do dia, evitando surpresas e garantindo a transparência. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir que a pauta seja suficientemente detalhada para que os condôminos saibam exatamente o que será discutido e deliberado. A ausência de um item na pauta ou a sua descrição genérica pode invalidar deliberações sobre temas não expressamente previstos, mesmo que todos os condôminos tenham sido convocados.

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