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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou exaurimento). Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, com o § 2º fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A constitucionalidade dessa restrição ao acesso à justiça, embora já pacificada, ainda gera debates doutrinários sobre sua compatibilidade com o Art. 5º, XXXV, da CF/88, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é que a justiça desportiva atua como uma condição de procedibilidade, não como uma barreira intransponível.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas que regem a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e das peculiaridades do direito desportivo. A atuação profissional exige a compreensão das instâncias recursais desportivas e dos prazos exíguos, sendo crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar.

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