Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo.
Uma das inovações mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de jurisdição condicionada visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, sendo objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda enfrenta desafios práticos, gerando debates sobre a intervenção judicial em casos de inobservância.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento. A necessidade de esgotar a justiça desportiva antes de acionar o Judiciário impõe uma estratégia processual específica, exigindo do advogado o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação do Estado, abrindo caminho para políticas públicas e ações que podem ser objeto de controle judicial ou de consultoria jurídica.