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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento humano, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão e promoção social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, princípio fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa visão multifacetada.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade da norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo e suas consequências para o acesso à justiça comum ainda geram debates jurisprudenciais.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo o desporto. A prévia submissão à justiça desportiva é um requisito processual inafastável, e sua inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, litígios contratuais entre clubes e jogadores, ou questões disciplinares, exige profundo conhecimento das normas desportivas e dos procedimentos da justiça especializada. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

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