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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve atuar ativamente na promoção e incentivo do desporto.

A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão desde a base. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua interpretação e aplicação em casos de violação de direitos fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade do § 1º depende diretamente da regulamentação infraconstitucional da justiça desportiva, que deve garantir prazos razoáveis, como o máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas desportivas e do funcionamento da justiça especializada. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também das peculiaridades das federações e confederações. A imprescindibilidade do esgotamento das vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário é um ponto crucial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A correta aplicação desses preceitos constitucionais garante a efetividade do sistema desportivo e a proteção dos direitos dos atletas e entidades.

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