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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, podendo ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um preposto devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem que serve de lastro à obrigação.

A natureza desse direito é de fiscalização e proteção da garantia, sendo essencial para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem o penhor de veículos. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências como o vencimento antecipado da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da conduta. A jurisprudência tem se mostrado sensível à necessidade de equilibrar o direito do credor com a posse do devedor, exigindo que a fiscalização seja exercida de forma razoável e sem abusos.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor, bem como para a defesa dos interesses de credores e devedores. Para o credor, a inclusão de cláusulas que detalhem a forma e periodicidade da inspeção é vital. Para o devedor, é importante estar ciente de seus deveres e dos limites da fiscalização, evitando condutas que possam prejudicar sua situação contratual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo contribui significativamente para a redução de litígios envolvendo garantias reais e a recuperação de crédito.

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