Art. 1.380 – O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.380 do Código Civil de 2002 estabelece um princípio fundamental no regime das servidões prediais: a prerrogativa do dono da servidão de realizar as obras indispensáveis à sua conservação e ao seu uso. Este dispositivo reflete a natureza acessória da servidão, que, embora seja um direito real sobre coisa alheia, exige manutenção para que sua finalidade seja plenamente atingida. A norma visa garantir a efetividade do direito de servidão, evitando que a inação do proprietário do prédio serviente ou do próprio titular da servidão inviabilize seu exercício.
A doutrina civilista, ao analisar o alcance deste artigo, destaca que as obras permitidas são aquelas estritamente necessárias, não se confundindo com benfeitorias voluptuárias ou úteis que alterem substancialmente a servidão. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o exercício desse direito deve observar o princípio da menor onerosidade para o prédio serviente, conforme o Art. 1.385 do mesmo diploma legal. Isso significa que, embora o titular da servidão possa realizar as obras, ele não pode agravar a situação do proprietário do imóvel onerado além do estritamente necessário para o uso e conservação da servidão.
Uma discussão prática relevante surge quando a servidão pertence a mais de um prédio, situação em que o artigo prevê o rateio das despesas entre os respectivos donos. Este rateio, em regra, deve ser proporcional ao benefício que cada prédio obtém da servidão, embora o dispositivo não detalhe essa proporção, abrindo margem para negociação ou, na falta desta, para intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da proporcionalidade das despesas é um ponto frequente de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa dos fatos e da extensão do uso por cada proprietário.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.380 é crucial na elaboração de contratos de instituição de servidão, na resolução de conflitos entre proprietários de prédios dominante e serviente, e na defesa de direitos em ações possessórias ou petitórias. A correta delimitação das obras necessárias, a prova da sua indispensabilidade e a justa divisão das despesas são elementos essenciais para o sucesso em litígios envolvendo direitos reais sobre servidões. A ausência de previsão contratual clara sobre a manutenção pode gerar disputas complexas, demandando a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Civil e a busca por soluções equitativas.