Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos.
A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas condominiais, mas também a capacidade de agir em defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade, salvo excesso de poderes ou desvio de finalidade. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que com a devida chancela da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em assembleias, especialmente quanto aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na assessoria preventiva. Questões como a validade de multas aplicadas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são fontes comuns de conflitos. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, bem como a extensão de seus poderes para realizar despesas ou contratar serviços, são temas recorrentes que demandam análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares.