PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e suas implicações jurídicas no condomínio

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV, por sua vez, impõe ao síndico a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, pilares da vida condominial. A omissão ou o excesso no exercício dessas funções pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado, especialmente em casos de negligência na conservação (inciso V) ou na realização do seguro da edificação (inciso IX).

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da delegação de poderes e a fiscalização da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com o princípio da boa-fé objetiva e a necessidade de preservar a segurança jurídica nas relações condominiais.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de condomínio (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a representação do condomínio pelo síndico, nos termos do inciso II, é ampla, abrangendo a defesa dos interesses comuns, mas sempre observando os limites impostos pela convenção e pelas deliberações assembleares. A gestão condominial exige, portanto, um equilíbrio entre autonomia e subordinação às normas internas e à vontade coletiva.

plugins premium WordPress