Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo.
Os incisos e parágrafos detalham as diretrizes para esse fomento. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva de primeira instância. Essa regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, que garante a liberdade de organização e funcionamento. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos.
A destinação de recursos públicos, tratada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. O § 3º e o inciso IV complementam a visão, incentivando o lazer como promoção social e protegendo manifestações desportivas de criação nacional.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento. A autonomia desportiva e a necessidade de esgotamento das vias administrativas são pontos frequentemente debatidos em ações judiciais, gerando discussões sobre a extensão do controle jurisdicional sobre as decisões das federações e confederações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” ainda gera controvérsias, especialmente quanto à possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, mesmo antes do trânsito em julgado desportivo.