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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação estatal de promoção do esporte, o que se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A abrangência do fomento abarca desde o desporto educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra de exaustão das vias administrativas, embora comumente aplicada em outras áreas, ganha contornos específicos no desporto, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, conforme o § 2º, reforça a busca por uma solução rápida e eficiente, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de debates jurisprudenciais, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a efetividade do prazo de sessenta dias para a justiça desportiva. A implicância prática para a advocacia é significativa, exigindo dos profissionais do direito o domínio das normas desportivas e a compreensão da estrutura da justiça desportiva, antes de acionar o Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar e inclusão social.

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