Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, refletindo a complexidade e a responsabilidade inerentes ao cargo. A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção do patrimônio comum e à harmonia entre os condôminos.
Os incisos detalham as funções específicas, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses coletivos. A exigência de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) sublinha o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, garantindo a segurança patrimonial e a mitigação de riscos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição em contrário na convenção. Esta delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites e a extensão dessa transferência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se depara com a necessidade de ponderar a autonomia da vontade condominial versus a segurança jurídica e a boa gestão.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de cobrança de cotas, demandas por vícios construtivos ou disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo pautar suas ações pelos limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A inobservância dessas competências pode acarretar a nulidade de atos e a responsabilização civil do síndico, destacando a importância de uma gestão diligente e em conformidade com o ordenamento jurídico.