Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para a saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio que resguarda a independência do setor desportivo frente a interferências estatais indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, estabelecendo a exaustão das vias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.
A interpretação do § 1º gera debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à extensão da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. Há quem defenda uma interpretação restritiva, limitando a subsidiariedade a questões puramente técnicas e disciplinares, e quem advogue por uma interpretação mais ampla, abrangendo questões patrimoniais e contratuais decorrentes do desporto. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos desportivos.