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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece que o credor tem a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, podendo realizar a inspeção no local onde o bem se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa resguardar a garantia real, assegurando que o bem não sofra depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, inerente à própria constituição do penhor. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa se alinha ao princípio da conservação da garantia, fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo indica uma redação concisa, mas de alcance prático significativo, pois permite ao credor acompanhar a integridade do bem dado em garantia, prevenindo fraudes ou deteriorações.

Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 é crucial em casos de inadimplemento ou suspeita de má-fé por parte do devedor. O exercício desse direito pode subsidiar ações de busca e apreensão ou medidas cautelares, caso se constate a deterioração do veículo ou sua ocultação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, reforçando a proteção do credor. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em certas circunstâncias, até mesmo quebra contratual, ensejando a antecipação do vencimento da dívida.

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