Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização do esporte no Brasil, assegurando sua independência em relação ao Poder Público em questões de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios desportivos. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia prejudicar atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a intervenção judicial em casos de inércia.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência dos tribunais desportivos, antes de se buscar a via judicial. A inobservância da exaustão das instâncias pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades perpassa pela correta aplicação dos princípios da autonomia e do tratamento diferenciado, bem como pela fiscalização da destinação de recursos públicos e do cumprimento dos prazos processuais na esfera desportiva.